Nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego. As práticas de nepotismo substituem a avaliação de capacidade e mérito para o exercício da função pública pela valorização de laços de parentesco. É prática que viola as garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, na medida em que estabelece privilégios em função de relações de parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo público.
Apesar de Lei estabelecer que a prática hoje é também “Ilegal”, além de ser “Imoral”, governantes de todo o país continuam a manter junto aos órgãos públicos, vários funcionários com estreito grau de parentesco. Em certos gabinetes de prefeituras é possível ver claramente que famílias inteiras, ocupam cargos de confiança, sem a menor preocupação de “Legalidade ou Moralidade”.
Ao serem perguntados esses governantes dizem que estão aguardando a manifestação do MP (Ministério Público), para que, seja tomada alguma atitude. Ou seja, apesar da imoralidade eles assinam a contratação dos parentes e o MP é que deve apontar se existe ilegalidade e quem deve ser demitido. Enquanto isto não acontece a população vai continuar a ver, desfilando pelas cidades, vários desses “Indicados” que ocupam cargos de confiança e recebem gordos salários, as vezes, sem ter competência para exercerem nenhum tipo de função, simplesmente premiados pelo laço familiar.
Em 18 de outubro de 2005, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 07, banindo definitivamente as práticas de nepotismo do Poder Judiciário brasileiro. A norma especifica os casos em que o favorecimento de parentes na nomeação para cargos de provimento em comissão ou função gratificada representam nepotismo, salvaguardando situações nas quais o exercício de cargos públicos por servidores em situação de parentesco não viola a impessoalida-de administrativa, seja pela realização de concurso público, seja pela configuração temporal das nomeações dos servidores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, consolidou o entendi-mento de que a proibição do nepotismo é exigên-cia Constitucional, vedada em todos os Poderes da República (STF, Súmula Vinculante nº 13, 29 de agosto de 2008).
Maurilio Candido
Apesar de Lei estabelecer que a prática hoje é também “Ilegal”, além de ser “Imoral”, governantes de todo o país continuam a manter junto aos órgãos públicos, vários funcionários com estreito grau de parentesco. Em certos gabinetes de prefeituras é possível ver claramente que famílias inteiras, ocupam cargos de confiança, sem a menor preocupação de “Legalidade ou Moralidade”.
Ao serem perguntados esses governantes dizem que estão aguardando a manifestação do MP (Ministério Público), para que, seja tomada alguma atitude. Ou seja, apesar da imoralidade eles assinam a contratação dos parentes e o MP é que deve apontar se existe ilegalidade e quem deve ser demitido. Enquanto isto não acontece a população vai continuar a ver, desfilando pelas cidades, vários desses “Indicados” que ocupam cargos de confiança e recebem gordos salários, as vezes, sem ter competência para exercerem nenhum tipo de função, simplesmente premiados pelo laço familiar.
Em 18 de outubro de 2005, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 07, banindo definitivamente as práticas de nepotismo do Poder Judiciário brasileiro. A norma especifica os casos em que o favorecimento de parentes na nomeação para cargos de provimento em comissão ou função gratificada representam nepotismo, salvaguardando situações nas quais o exercício de cargos públicos por servidores em situação de parentesco não viola a impessoalida-de administrativa, seja pela realização de concurso público, seja pela configuração temporal das nomeações dos servidores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, consolidou o entendi-mento de que a proibição do nepotismo é exigên-cia Constitucional, vedada em todos os Poderes da República (STF, Súmula Vinculante nº 13, 29 de agosto de 2008).
Maurilio Candido